NCS - TUTORIA - 13/03/23 - SP 1.4
- thikow

- 13 de mar. de 2023
- 23 min de leitura
Atualizado: 10 de abr. de 2023
SP 1.4 - SERÁ QUE EU POSSO?
PROBLEMAS
-Menor de idade desacompanhada
-Pré-adolescente grávida
-Aborto na adolescência/infância
-Omissão do problema aos pais
-Provável falta de educação sexual
HIPÓTESES
-Falta de educação sexual pode ter gerado uma gravidez precoce
-Menor de idade desacompanhada pode ser indício de abuso sexual (a criança pode ter sido vítima de abuso)
-Falta de rede de apoio com a jovem leva a omissão
PERGUNTAS
1- Quais são os direitos da criança/adolescente quanto ao atendimento desacompanhada?
2- Qual a diferença de ética, bioética e moral?
3- Identifique e caracterize as diferenças do código de ética médica do código de ética do estudante de medicina?
4- Identifique e caracterize os aspectos legais do aborto?
5- Em quais circunstâncias se caracteriza sigilo na prática médica?
6- Identifique as políticas públicas ao menor?
RESPOSTAS TUTORIA 1.4
R1
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7o A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 7o A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 8o A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
Art. 8o-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1o de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei no 13.798, de 2019)
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído pela Lei no 13.798, de 2019)
Art. 9o O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1o Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei no 13.010, de 2014)
§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
1) Em caso de urgência/emergência o atendimento deve ser realizado, cuidando-se para garantir a maior segurança possível ao paciente. Após esta etapa, comunicar-se com os responsáveis o mais rápido possível;
2) Em pacientes pré-adolescentes, mas em condições de comparecimento espontâneo ao serviço, o atendimento poderá ser efetuado e, simultaneamente, estabelecido contato com os responsáveis;
3) Com relação aos pacientes adolescentes há o consenso internacional, reconhecido pela lei brasileira, de que entre os 12 e 18 anos estes já têm sua privacidade garantida, principalmente se com mais de 14 anos e 11 meses, considerados maduros quanto ao entendimento e cumprimento das orientações recebidas;
4) Na faixa de 12 a 14 anos e 11 meses o atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, comunicar os responsáveis.
Diante disso, seguindo orientação emanada pelo CFM, este departamento jurídico orienta que os menores de 12 anos, estejam sempre acompanhados de seus genitores ou de seu responsável legal, no período de atendimento e internação.
A orientação justifica-se, tendo em vista a autonomia limitada do menor, em sua capacidade de entendimento e na tomada de decisões, necessitando de um responsável legal para responder por seus interesses. No caso de comparecimento sem acompanhamento, e na ausência de posterior contato com familiares, deve o Conselho Tutelar ser acionado.
Os adolescentes, aqueles entre 12 anos completos e 18 anos, podem ser atendidos sozinhos, caso desejem, se reconhecida sua autonomia e individualidade pelo profissional, garantindo o direito ao sigilo das informações obtidas durante o atendimento, e resguardadas as situações previstas em lei e aquelas que guardem risco de vida ao paciente, podendo com isso, assinar a ficha de atendimento.
É importante que o profissional avalie o desenvolvimento cognitivo do adolescente, para decidir sobre a necessidade ou não dos pais ou responsáveis, durante a realização de consultas.
Caso as gestantes entre 15 e 18 anos estejam desacompanhas, desde que tenham a capacidade de discernir[1] e manifestar vontade, reconhecida pelo profissional, e for impossível a comunicação com os responsáveis, poderão assinar o termo de consentimento informado e autorização para realização de teste rápido de HIV.
Para as gestantes menores de 15 anos de idade que estejam desacompanhadas, e caso seja impossível a comunicação com os genitores ou o responsável, orientamos acionar imediatamente o Conselho Tutelar.
[1] Tem-se como discernimento o elemento essencial para a manifestação da autonomia do sujeito de direito dotado de personalidade jurídica, desde que capaz de estabelecer diferença, distinguir e fazer apreciação, conforme: SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 108.
Adolescentes e jovens podem ser atendidos sozinhos, caso desejem, sendo reconhecidas sua autonomia e individualidade, e será estimulada sua responsabilidade para com sua saúde; eles devem ter garantido o direito ao sigilo das informações obtidas durante este atendimento. Mas, os fatores privacidade do paciente e sigilo do médico, devem ser equilibrados de tal forma que não resultem em diminuição da responsabilidade familiar ou sonegação do direito dos pais ou responsáveis de conhecer os problemas do menor.
A quebra deste sigilo deve ser considerada sempre que houver risco de vida ou outros riscos relevantes tanto para o paciente quanto para terceiros, a exemplo de situações como abuso sexual, risco ou tentativa de suicídio, risco ou tentativa de aborto, dependência de drogas, gravidez e outros. Nestes casos, a necessidade da quebra de sigilo deverá ser comunicada ao adolescente.
O princípio da confidencialidade é relativo ao nível de maturidade, autonomia e risco do adolescente, e estes aspectos devem ser avaliados em conjunto com o paciente. Tanto a adesão inquestionável à confidencialidade como a ausência total da mesma são indesejáveis para a ética e a lei. Quanto à questão legal, o princípio de beneficência é soberano. No caso da confidencialidade, é reconhecido seu benefício no atendimento do adolescente, pois favorece a formação de uma relação médico-paciente estável e facilita a adoção das medidas de prevenção.
A criança - nos termos da Lei, uma pessoa com até 12 anos incompletos – tem a autonomia limitada pelo seu desenvolvimento cognitivo incompleto, necessitando dos pais ou responsáveis para responder por seus interesses.
6. Em situações consideradas de risco (por exemplo: gravidez, abuso de drogas, não adesão a tratamentos recomendados, doenças graves, risco à vida ou à saúde de terceiros) e frente à realização de procedimentos de maior complexidade (por exemplo, biópsias intervenções cirúrgicas), torna-se necessária a participação e o consentimento dos pais ou responsáveis.
7. Em todas as situações em que se caracterizar a necessidade da quebra do sigilo médico, o adolescente deve ser informado, justificando-se os motivos para essa atitude.
Resolução em sala
RS1
Menor de 12 anos precisa estar acompanhada dos pais, representante legal ou conselho tutelar. O médico pode entrar em contato com o responsável legal. Entre 12 a 18 anos deve ser atendida mesmo desacompanhado sigilo médico é obrigatório, ao menos que haja risco de vida ao paciente.
R2
Tem-se a Ética como a ciência da conduta. Entretanto, enfaticamente, não determina o modo de agir; este, faz parte do campo Moral. Embora o objeto de estudo seja o mesmo, e freqüentemente os termos sejam confundidos, o enfoque dado é diferente: o campo ético é o teórico e campo moral é o prático.
Ponto específico e tema relativamente novo, a Bioética, muito mais do que uma "ética da vida", conduz à reconsideração sobre o complexo das relações do ser humano com a vida, sob nova perspectiva. Seus princípios estão presente no campo ético da saúde.
ETICA
Etimologicamente, o termo ética deriva do grego ethos que significa modo de ser, caráter. Designa a reflexão filosófica sobre a moralidade, isto é, sobre as regras e os códigos morais que norteiam a conduta humana. Sua finalidade é esclarecer e sistematizar as bases do fato moral e determinar as diretrizes e os princípios abstratos da moral. Neste caso, a ética é uma criação consciente e reflexiva de um filósofo sobre a moralidade, que é, por sua vez, criação espontânea e inconsciente de um grupo.
Pode ser entendida como uma reflexão sobre os costumes ou sobre as ações humanas em suas diversas manifestações, nas mais diversas áreas. Também, pode ser ela tida como a existência pautada nos costumes considerados corretos, ou seja, aquele que se adequar aos padrões vigentes de comportamento numa classe social, de determinada sociedade e que caso não seja seguido, é passível de coação ao cumprimento por meio de punição. Em suma, temos a ética como estudo das ações e dos costumes humanos ou a análise da própria vida considerada virtuosa.
Pode ser considerada ainda como a parte da filosofia que tem como objeto o dever-ser no domínio da ação humana. Distingue-se da ontologia cujo objeto é o ser das coisas. Propõe-se, portanto, a desvendar não aquilo que o homem de fato é, mas aquilo que ele "deve fazer" de sua vida. Seu campo é o do juízo de valor e não o do juízo de realidade, ou da existência. Estuda as normas e regras de conduta estabelecidas pelo homem em sociedade, procurando identificar sua natureza, origem, fundamentação racional. Em alguns casos, conclui por formular um conjunto de normas a serem seguidas; em outros, limita-se a refletir sobre os problemas implícitos nas normas que de fato foram estabelecidas.
Para que exista a conduta ética, é necessário que o agente seja consciente, quer dizer, que possua capacidade de discernir entre o bem e o mal (cabe observar agora que agir eticamente é ter condutas de acordo com o bem. Todavia, definir o conteúdo desse bem é problema à parte, pois é uma concepção que se transforma pelos tempos). A consciência moral possui a capacidade de discernir entre um e outro e avaliar, julgando o valor das condutas e agir conforme os padrões morais. Por isso, é responsável pelas suas ações e emoções, tornando-se responsável também pelas suas conseqüências.
BIOÉTICA
A bioética propicia o entendimento das relações do homem com a vida sob outro enfoque: é responsável pelas escolhas boas ou más, o que é justamente o ponto de vista ético. Assim, surgem palavras essenciais que, conforme visto, foi objeto de reflexo ética da humanidade: "bem", "mal", "justo", "injusto". Foi criado pelo oncologista e biólogo americano Van Rensselaer Potter.
Conforme Mário López, "segundo a Encyclopedia of Bioethicus, bioética é o estudo sistemático da conduta humana nas áreas das ciências da vida e dos cuidados da saúde, à medida que tal conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais"(4). A bioética está assentada em três princípios:
BENEFICÊNCIA
Caracteriza-se pela obrigação da promoção do bem-estar dos outros. É essencial levar em conta os desejos, necessidades e os direitos de outrem. Assim, devem ser atendidos os interesses do paciente e devem ser evitados danos, pois qualquer tentativa de se fazer um bem alguém, envolverá o risco em prejudicá-lo.
AUTONOMIA
O médico, deve respeitar a vontade, a crença e os valores morais do paciente. Conforme salientamos em Kant, as pessoas nunca devem ser tratadas como meios para fins de outras pessoas. Devem os homens ter direito às suas autonomias. Deve-se deixar claro que o direito à autonomia é limitado quando entra em conflito com o direito de outras pessoas, inclusive o do próprio médico. O que pontuará a conduta são os valores morais.
JUSTIÇA
Nos dias em que se passam a bioética, apresenta-se como algo a procura de uma conduta responsável da parte de quem deve decidir o tipo de tratamento e de pesquisas com relação à humanidade. Como conhecimento novo, a contribuição da bioética deve caminhar para respostas equilibradas ante os conflitos atuais e os do próximo século. Conflitos estes, relativos aos pacientes, médicos e profissionais afetos na assistência, que estão sendo debatidos na atualidade são tratados pela bioética: transplantes, engenharia genética, reprodução humana assistida com embriões, início e fim da vida, dentre outros temas.
MALEFICIÊNCIA
Obrigação do medico de não causar mal ao paciente, não matar, não gerar prejuízos ao paciente.
MORAL
A consciência moral possui a capacidade de discernir entre um e outro e avaliar, julgando o valor das condutas e agir conforme os padrões morais. Por isso, é responsável pelas suas ações e emoções, tornando-se responsável também pelas suas conseqüências.
Etimologicamente, Moral, do latim mos, mores significa costume, conjuntos de normas adquiridas pelo homem. "Moral é a moral prática, é a pratica moral. É moral vivida, são os problemas morais. É a moral reflexa. Os problemas morais, simplesmente morais são restritos, nunca se referindo a generalidade. O problema moral corresponde a singularidade do caso daquela situação, é sempre um problema prático-moral. Os problemas éticos são caracterizados pelas generalidades, são problemas teórico-éticos"(2).
Assim, conforme se depreende do que foi dito acima, quando se indaga o que é correto, definir o que é bom, sendo a indagação de caráter amplo e geral, o problema é teórico, ou seja, simplesmente ético. Temos a moral como ação; a ética é a norma, já que ela não cria a moral, sendo, antes, uma abordagem científica da moral. É a ciência do comportamento moral dos homens na sociedade, ou melhor, um enfoque do comportamento humano cientificamente.
Sendo moral o que é vivido, é, então, o que acontece. Já a ética, é o que deve ser ou, pelo menos, o que deveria ser (conforme já salientamos, o objeto é o dever-ser). A ética estuda, aconselha, e até ordena. A moral é como expressão da coexistência. Tanto a ética como a moral relacionam-se a valores e a decisões que levam a ações com conseqüências para nós e para os outros. Podem os valores variarem, todavia todos relacionam-se com um valor de conteúdo mais importante, estando até mesmo, subentendido nos outros: o valor do bom ou o valor do bem.
No mesmo sentido, a Moral pode ser conceituada como "o conjunto de regras de conduta consideradas válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada. Esse conjunto de normas, aceito livre e conscientemente, regula o comportamento individual e social das pessoas"(3). Deste modo, tem-se como moral o conjunto de costumes, normas e regras de conduta estabelecidas em uma sociedade e cuja obediência é imposta a seus membros, variando de cultura para cultura e se modifica com o tempo, no âmbito de uma mesma sociedade.
Resolução em sala
RS2
Ética – Conjunto de normas que devem ser seguidas e passiveis de punição no âmbito da lei.
Bioética – Ética aplicada a questões de vida e saúde.
· Autonomia – Cada pessoa tem o direito de tomar suas próprias decisões.
· Não maleficiência – Não causar um mal intencional ao paciente
· Beneficiência – Tratamento com o máximo de benefícios e o mínimo de prejuízo
· Justiça – Todos os pacientes devem ser tratados com equidade
Moral – Conjunto de valores pessoais que definem uma conduta.
R3
O médico e o estudante têm que manter o sigilo relação a toda informação do paciente, exceto menor de 12 anos ou quando ofereça risco ao paciente.
R4
ASPECTO JURÍDICO
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...].” (1988, Constituição Federal, artigo 5). A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Consequentemente, a vida é o bem supremo em nossa sociedade. Assim, o caráter absoluto do direito à vida só poderia ser afastado quando seu sacrifício visasse proteger um bem de equivalência idêntica, qual seja uma outra vida, nos casos especiais em que tal medida se justificasse, por exemplo, não se aplica a pena nos casos de legítima defesa (artigo 25, Código Penal), no caso de aborto para resguardar a vida da gestante em perigo, aborto necessário (artigo 128, I, Código Penal), ou ainda no caso de gravidez resultante de estupro, aborto humanitário (artigo 128, II, Código Penal).
ASPECTO ECONÔMICO
O aspecto econômico do aborto é bastante avaliado hoje em dia. A maioria das mulheres que engravidam, são jovens que não tem condições financeiras de criar seus filhos. A prática do aborto seria uma solução, mesmo que desumana, para esse problema, já que assim, aconteceria um efetivo controle de natalidade, diminuindo a pobreza e consequentemente a marginalidade no país. Ainda há outro lado nesta questão financeira. Hoje em dia, é da ciência de todos que existem inúmeras clínicas que fazem abortos clandestinos, e estas clínicas cobram preços altíssimos, assim, somente uma pequena parte da população faz esse tipo de prática, de maneira higiênica, sem correr riscos de vida. Quem não tem condições de pagar um aborto em uma dessas clínicas, termina por usar outros métodos como o uso de medicamentos, uso de objetos como facas, tesouras, que introduzidos na vagina, podem até perfurar o útero, e ainda abortos feitos até mesmo dando socos na própria barriga.
ASPECTO MORAL
O aspecto moral do aborto é o principal fato da popularidade do assunto. A sociedade se divide em dois lados. De um lado, as pessoas a favor da prática do aborto, alegam que é pior para a sociedade ter que conviver com indivíduos marginalizados e desamparados pela família, e de outro, a parte que é contra afirma que o aborto fere o direito a vida que todos possuem, mesmo dentro do ventre de outro. A moral, neste caso, é bem afirmada, principalmente quando se reflete que com a prática do aborto legalizada, o mundo se tornará ainda mais bagunçado. Outro aspecto moral ligado ao aborto extremamente polêmico, é o argumento utilizado, na maioria das vezes por movimentos feministas, de que o corpo pertence à gestante, então esta tem o direito de fazer o que bem entende com ele. Este argumento limita-se a fugir à questão porque as feministas nunca chegam a dizer nada acerca do estatuto moral do feto, pois nunca dizem se o feto tem, ou não, o direito à vida.
Esta é uma falha grave pela seguinte razão: Se o argumento das feministas fosse, simplesmente, o de que "o corpo é da mulher, a mulher é que sabe o que há de fazer com ele", então isso provocaria que seria moralmente permissível abortar até no nono mês. Afinal, no nono mês a criança ainda está no ventre da mãe.
ASPECTO RELIGIOSO
O aborto, visto pelo aspecto moral, muitas vezes se confunde com o religioso, o que é errado falar. O aspecto religioso do aborto é bem diferente do moral. Enquanto o moral se refere que a prática fere a conduta da sociedade, o religioso consiste em afirmar que a vida é suprema em todos os casos. Eles afirmam que se Deus deu vida a este feto, foi porque ele quis que este existisse, e consequentemente, se este foi mal formado ou fruto de estupro, também aconteceu desta maneira porque foi da vontade de Deus. A posição oficial da Igreja Católica classifica o aborto como um dos pecados sujeitos à excomunhão: “A gravidade do aborto provocado aparece em toda a sua verdade, quando se reconhece que se trata de um homicídio [...]” (João Paulo II, Encíclica Evangelium Vitae, 25/03/1995, no. 58).
CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS
O aborto causa sérios danos à mulher que o pratica. Quando feito o aborto ela tem que estar ciente de todas as consequências que irão acompanhá-la após a “operação”. As consequências físicas, dependendo do método usado, podem ser muito sérias para a mulher, inclusive por ela correr risco de morte. A mulher corre o risco de ter sérias hemorragias, infecções, lesões intestinais, complicações renais e hepáticas pelo uso de produtos tóxicos. Dependendo do método utilizado, podem ocorrer perfurações do útero, esterilidade e abortos espontâneos em próximas tentativas de ter outro filho. Porém, quando o aborto é feito em condições boas e decentes, alguns desses riscos podem diminuir. Consequências Psicológicas Segundo Juliane e Maria Júlia Pietro Peres, o aborto além de prejudicar fisicamente a mãe também deixa danos psicológicos graves . Sabe-se que muitas das mães que praticaram o aborto, acabaram depois ficando com sentimento de culpa, remorso e arrependimento. Ainda,
muitas acabam ficando com a auto-estima baixa, perdem o desejo sexual, passam a ter comportamentos auto-destrutivos e entram em uma profunda depressão. Além disso, ainda existe bastante preconceito para com a mulher que pratica o aborto, causando assim sérios danos aos relacionamentos sociais desta mulher.
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
Quando se trata de consequências legais para quem pratica o aborto, de acordo com o Código Penal em casos de aborto para resguardar a vida da gestante em perigo (artigo 128,I) e em casos de gravidez resultante de estupro (artigo 128,II) é considerado legal, não tendo assim pena para quem o cometer. Então, em todos os outros casos de abortamento, a pena pode variar em: para a gestante, de 1 a 3 anos de detenção, para o aborteiro, de 1 a 4 anos se houve o consentimento da mãe, e de 3 a 10 anos se não houve o consentimento da mãe. As penas são agravadas se houve lesão corporal da “vítima” elevando a pena para de 2 a 8 anos. É surpreendente o alto número de mulheres que praticam o aborto.
R4
O aborto é permitido nas seguintes situações:
-Risco de vida da mãe
-Estupro (até 22ª semana ou feto de 500g)
-Anencefalia
Caso aborto de menor por conta de estupro precisa comunicar ao conselho tutelar e comunicar a promotoria de infância e juventude.
R5
I - REGRA: SIGILO (DEVER DO MÉDICO E DIREITO DO PACIENTE)
Ao médico é vedado revelar qualquer tipo de informação dada pelo seu paciente durante o tratamento terapêutico.
É o princípio ético mais rígido e mais observado pelo médico.
Desde o Juramento de Hipócrates, do Século V a.C., o sigilo era um direito do paciente e um dever do médico:
“Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, conservarei inteiramente secreto.” (Hipócrates)
Segundo a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, a vida privada é inviolável.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim, o Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina), seguindo o antigo juramento e as disposições constitucionais, previu em seu art. 73 o sigilo médico:
Código de Ética Médica – CEM (Resolução CFM nº 2.217/2018):
Capítulo IX - Sigilo Profissional
É vedado ao médico: Art. 73 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único - Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289 - Acesso em 24.07.21
Subordinado a Carta Magna, o Código de Ética Médica (CEM) prevê que a medicina deve equilibrar-se entre estar a serviço do paciente, da SAÚDE e do bem-estar da sociedade.
O sigilo é previsto no CEM como um de seus fundamentos:
Capítulo I - Princípios fundamentais
XI - O médico guardará SIGILO a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei
Em síntese, são fundamentos do CEM:
- O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano;
- O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano assegurando a sua DIGNIDADE e INTERGRIDADE;
- O médico guardará SIGILO a respeito das informações.
Portanto, o sigilo é um direito do paciente (em razão da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, III) e um dever do médico (dever do médico resguardar esse direito do paciente).
I.1. FALTA ÉTICA:
Consiste em falta ética o médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, conforme dispõe o art. 73 do CEM (contendo exceções).
O segredo médico é do paciente. O médico assistente é o depositário fiel desse segredo, devendo guardar sigilo.
O segredo médico deve ser preservado até mesmo depois da morte do paciente.
Esse sigilo médico só pode ser quebrado diante do dever legal, da justa causa ou expressa autorização do paciente.
I.2. LAUDO PIEDOSO:
O laudo piedoso é aquele solicitado pelo paciente que possui doença que não é contagiosa, que não deseja revelar à família. Ele pede para o médico dizer que é outra doença (gripe forte, bursite). O paciente tem doença grave, mas que não é contagiosa, abre mão do tratamento (princípio da autonomia) ou não (vai fazer o tratamento), mas não quer que a família saiba que é uma doença grave, para não se preocupar.
Revelar segredo médico sem justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente, é falta ética, crime e gera responsabilidade civil de quem quebrou o sigilo médico. Esse sigilo médico estende-se ao prontuário médico.
I.3. INGRESSO NA INTIMIDADE DO PACIENTE PELO MÉDICO É LIMITADO AO DIAGNÓSTICO E/OU TRATAMENTO:
Parecer 51.468/04 direcionado ao CREMESP: A intimidade do paciente pode ser "invadida" pelo médico que possui o dever legal do sigilo, porém não de forma ilimitada. O médico pode ingressar na esfera da intimidade do paciente, única e exclusivamente, nos aspectos que interferem no diagnóstico e/ou tratamento, sob pena de violação da proteção constitucional.
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Normas sobre “motivos justos”
“Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, conservarei inteiramente secreto.” (Hipócrates)
É vedado ao médico) “Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício profissional, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.” (Código de Ética Médica)
“É proibido ao médico revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.” (Código Penal
3.2. Investigações: Ministério Público e Polícia
· Como visto, o sigilo médico não comporta muitas exceções, estando restritas ao disposto no artigo 89 do Código de Ética Médica: quando há expresso consentimento do próprio paciente ou representante legal e nos casos de requisição judicial, somando-se ainda as hipóteses em que a comunicação deve ser compulsória, sob pena de cometimento de crime previsto no artigo 269 do Código Penal28. Assim, dita o caput do artigo 73 do Novo Código de Ética Médica: “Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente” (g.n.).
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“1) São casos constitutivos do dever legal, as seguintes circunstâncias:
a) Os casos de doenças infecto-contagiosas (sic) de notificação compulsória ou de outras de declaração obrigatória (doenças profissionais, toxicomania, etc.);
b) As perícias jurídicas;
c) Quando o médico está revestido de função em que tenha de se pronunciar sobre o estado do examinado (serviços biométricos, junta de saúde, serviços de companhias de seguros, etc.), devendo os laudos e pareceres ser nesses casos limitados ao mínimo indispensável, sem desvendar, se possível, o diagnóstico;
d) Os atestados de óbito;
e) Quando se tratando de menores, nos casos de sevícias, castigos corporais, atentados ao pudor, supressão intencional de alimentos;
f) Os casos de crime, quando houver inocente condenado e o cliente, culpado, não se apresentar à justiça, apesar dos conselhos e solicitações do médico;
g) Os casos de abortamento criminoso, desde que ressalvados os interesses do cliente;
§ – É aconselhável o uso, em código da nomenclatura internacional de doenças e causas de morte.
2) São casos constitutivos de ‘justa causa’:
a) Quando o paciente for menor e se tratar de lesão ou enfermidade que exija assistência ou medida profilática por parte da família ou envolva responsabilidade de terceiros, cabendo ao médico revelar o fato aos pais, tutores ou outras pessoas sob cuja guarda ou dependência estiver o paciente;
b) Para evitar o casamento de portador de defeito físico irremediável ou moléstia grave transmissível por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do futuro cônjuge ou de sua descendência, casos suscetíveis de motivar anulação de casamento, em que o médico esgotará primeiro, todos os meios idôneos para evitar a quebra do sigilo;
c) Quando se tratar de fato delituoso previsto em lei ou a gravidade de suas consequências sobre terceiros, crie para o médico o imperativo de consciência para revelá-lo a autoridade competente.”
A ausência de um entendimento firme sobre o assunto, obviamente, causa insegurança jurídica quanto à legalidade de se franquear acesso, ao Ministério Público e aos agentes policiais, de dados íntimos para fins de investigação, remanescendo o tema inconclusivo e sujeito a avaliações sobre as condições fáticas de cada caso.
Cabe, por fim, destacar que, nos casos de morte violenta, a tendência é de que seja aceita a quebra de sigilo. No entanto, o prontuário deverá ser avaliado por um perito médico, que selecionará as informações pertinentes às investigações conduzidas, consoante Resolução CFM nº 1.779/0533.
Em caso de morte de paciente, costuma-se aplicar o entendimento de que o sigilo do prontuário pode ser quebrado em favor de seus herdeiros e cônjuge/parceiro34, seguindo-se a lógica aplicada para reconhecimento dos herdeiros contida no artigo 1.829 do Código Civil:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
Tal entendimento se assenta na Recomendação nº 3/14 do Conselho Federal de Medicina, editada em resposta ao ajuizamento de ação civil pública no Estado de Goiás35, cuja ementa é do seguinte teor:
“Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.”
R6
Garantir ao menor o acesso à saúde (políticas públicas do atendimento ao menor)
REFLEXÃO
Hoje o nosso tutor Rafael não pode ir, fizemos a aula com o tutor Neander. Ele é muito bom, gostamos dele, mas sentimos falta do Rafa. Achamos que ele maneja a classe de uma maneira melhor, aprofundando mais os pontos para um melhor entendimento. Creio também que o Rafa faça os alunos participarem mais. Foi interessante a troca do tutor, porém acredito que eu poderia ter rendido mais na outra sala.




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